quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Indeferida mais uma candidatura a prefeito do NP

Inelegibilidade de Marlei Ferreira Siqueira vai até quatro de março de 2016
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O registro do candidato a prefeito de Ibaiti, Marlei Ferreira Siqueira(foto) foi indeferido pelo juiz Ricardo José Lopes.É mais um político do Norte Pioneiro que não poderá ser candidato nas eleições deste ano. 
Marlei já foi prefeito do município e é do PSC. A inelegibilidade dele vai até quatro de março de 2016. 
A sentença, exalada nesta terça-feira, dia 31, está transcrita abaixo:
O edital dos candidatos registrados foi publicado no dia 08/07/2012. O representante do Ministério Público Eleitoral ofereceu impugnação ao pedido de registro aduzindo, em síntese: a) ausência de convenção partidária na qual tenha o candidato impugnado sido escolhido, b) o impugnado foi condenado pelo crime de falsificação de documento público, cuja pena foi extinta em 04/03/2009, de forma que não transcorreu o prazo de 08 anos do art. 1º, inciso I letra "a" da Lei Complementar 64/90. Afinal, pediu o indeferimento do requerimento de registro. 
Juntou documentos (fls. 39-72). 
O representante da Coligação "União, Trabalho e Desenvolvimento" Nagib Nunes, ofereceu impugnação aduzindo, em síntese, que o requerimento de registro individual está irregular, porque não fora entregue pelo candidato, pessoalmente, mas por terceiro, tanto que a assinatura do recibo de folhas 27 não é do impugnado. Requereu o indeferimento do registro ou a cessação (sic) do mandato. 
Juntou documentos (fls. 151-159). 
Michele Aparecida Nogueira, candidata ao cargo de vereador pelo PMN, ofertou impugnação com teor idêntico à do representante da Coligação "União, Trabalho e Desenvolvimento". 
Juntou documentos (fls. 183-191). 
Notificado, o candidato respondeu à primeira impugnação (Nagib Nunes) aduzindo, em síntese: a) inépcia da petição inicial e ilegitimidade ativa de Nagib Nunes, b) regularidade do requerimento individual de registro, c) ocorrência de crime eleitoral decorrente da impugnação temerária. 
À impugnação ofertada por Michele Nogueira respondeu: a) inépcia da inicial, b) regularidade do requerimento individual, c) crime eleitoral pela impugnação temerária. 
À impugnação do Ministério Público Eleitoral respondeu, que inexiste a causa de inelegibilidade, na medida em que houve cumprimento da pena em 21/11/2008, extinção da mesma em 04/03/2008 e trânsito em julgado em 13/03/2009, sendo inaplicável a alteração implementada pela Lei Complementar 135/2010 que não pode retroagir, sob pena de violação da Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 6º). 
Juntou documentos. 
Relatório de informações as folhas 347-348. 
O representante do Ministério Público Eleitoral promoveu pela improcedência das impugnações do(s) candidato(s) reafirmando a tese da inelegibilidade a partir da aplicação da "Lei da Ficha Limpa" 
É o relatório. Decido. 
A controvérsia cinge-se à irregularidade instrumental do requerimento de registro de candidatura individual e aplicação da Lei Complementar 135/2010 a fatos pretéritos. 
Em primeiro lugar, o exame das impugnações de Nagib Nunes e Michele Nogueira serão realizados em conjunto porque apresentam argumentos idênticos (identidade de causa de pedir e de pedido). 
Em apertada síntese, sustentam os impugnantes que o registro individual de candidatura (aquele previsto no art. 11, § 4º da Lei 9.504/97) é personalíssimo, isto é, apenas o candidato pode requerê-lo, pessoalmente, em cartório. 
Sem razão os impugnantes. 
O pedido de registro de candidatura é de responsabilidade, num primeiro momento, dos partidos ou coligações relativamente aos candidatos aprovados em suas convenções, mas mesmo neste caso, qualquer pessoa pode apresentá-lo em cartório, desde que o requerimento esteja assinado pelo representante competente e instruído com os documentos nominados no § 1º do mesmo artigo. 
Com efeito, o parágrafo 4º do art. 11 da Lei 9.504/97 não estabeleceu obrigação personalíssima para o candidato cujo partido ou coligação tenha se omitido no requerimento de registro de seus filiados escolhidos em convenção, assim como não estabeleceu obrigação personalíssima ao representante do partido/coligação. Em termos claros, qualquer motoboy pode comparecer perante a justiça eleitoral para protocolo dos requerimentos, seja coletivo ou individual. A regra, neste caso, não é restritiva, até porque, a obrigação personalíssima depende de previsão expressa, não se caracterizando por mera interpretação. 
Em segundo lugar, merece acolhimento a impugnação do órgão ministerial, na medida em que a Lei Complementar 135/2010 ampliou o prazo de inelegibilidade de 03 (três) para 08 (oito) anos. Assim, levando-se em conta a data da extinção da pena (04/03/2008) o candidato está inelegível até 04/03/2016. 
O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná já se pronunciou sobre o tema: 
Mandado de segurança. Direitos políticos. Condenação criminal transitada em julgado antes da vigência da lc 135/2010. Cumprimento integral da pena. Prazo de inelegibilidade de 8 anos. Efeito vinculante do julgamento das ações diretas de constitucionalidade nº 29 e 30, e da ação direta de inconstitucionalidade nº 4578. Revogação da medida liminar. Segurança denegada.. 1. A Lei Complementar nº 135/2010 é integralmente constitucional, conforme julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Constitucionalidade nº 29 e 30 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4578, tendo tal decisão efeito vinculante sobre todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 28, parágrafo único da Lei nº 9.868/99. 2. Deve-se revogar medida liminar concedida em sentido contrário ao da decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Constitucionalidade nº 29 e 30 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4578, já que proferida em momento anterior ao da publicação do aresto vinculante. 3. Mandado de segurança conhecido, mas denegado. 
De fato, ainda que se alegue a irretroatividade da lei mais gravosa, que é a regra no nosso ordenamento jurídico, não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal, exercendo a sua competência constitucional já decidiu a matéria segundo a técnica do controle concentrado de constitucionalidade, cujo julgado está assim ementado: 
Ações declaratórias de constitucionalidade e ação direta de inconstitucionalidade em julgamento conjunto. Lei complementar nº 135/10. Hipóteses de inelegibilidade. art. 14, § 9º, da Constituição Federal. Moralidade para o exercício de mandatos eletivos. Inexistência de afronta à irretroatividade das leis: agravamento do regime jurídico eleitoral. Ilegitimidade da expectativa do indivíduo enquadrado nas hipóteses legais de inelegibilidade. Presunção de inocência (art. 5º, lvii, da constituição federal): exegese análoga à redução teleológica, para limitar sua aplicabilidade aos efeitos da condenação penal.
Atendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Observância do princípio democrático: fidelidade política aos cidadãos. Vida pregressa: conceito jurídico indeterminado. Prestígio da solução legislativa no preenchimento do conceito. Constitucionalidade da lei. Afastamento de sua incidência para as eleições já ocorridas em 2010 e as anteriores, bem como e para os mandatos em curso.
1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito). 
(...). 
A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a técnica do controle concentrado de constitucionalidade, gera efeito vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário. 
José Afonso da Silva ao investigar sobre qual a eficácia da sentença proferida no processo de ação direta de inconstitucionalidade genérica explica: 
“Essa ação, como vimos, tem por objeto a própria questão de constitucionalidade. Portanto, qualquer decisão que decrete a inconstitucionalidade deverá ter eficácia erga omnes (genérica) e obrigatória”. 
Esclarece, também, que os efeitos da decisão em ação declaratória de constitucionalidade a eficácia também é erma omnes e vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e Executivo. (Curso de Direito Constitucional Positivo, 23ª Edição, p. 60-62). 
Sendo assim, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, pelo controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos que a Lei Complementar 135/2010 é constitucional e que sua aplicação atinge os fatos ocorridos antes da sua vigência, o juízo está vinculado a este entendimento. 
Posto isso, julgo improcedentes as impugnações deduzidas por Nagib Nunes e Michele Aparecida Nogueira e procedente a impugnação deduzida pelo Ministério Público Eleitoral e indefiro o registro de candidatura de Marlei Ferreira Siqueira para concorrer ao cargo de Prefeito do Município de Ibaiti. 
Anote-se no cadastro eleitoral o prazo de inelegibilidade até 04/03/2016. 
Publique-se, registre-se e intimem-se. 
Diligências necessárias. 
Ibaiti, 31 de julho de 2012. 
Ricardo José Lopes/Juiz eleitoral da 79ª ZE.
 
Fonte: Np Diario

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