Inelegibilidade de Marlei Ferreira Siqueira vai até quatro de março de 2016
O registro do candidato a prefeito de Ibaiti, Marlei Ferreira Siqueira(foto)
foi indeferido pelo juiz Ricardo José Lopes.É mais um político do Norte
Pioneiro que não poderá ser candidato nas eleições deste ano.
Marlei já foi prefeito do município e é do PSC. A inelegibilidade dele vai até quatro de março de 2016.
A sentença, exalada nesta terça-feira, dia 31, está transcrita abaixo:
O
edital dos candidatos registrados foi publicado no dia 08/07/2012. O
representante do Ministério Público Eleitoral ofereceu impugnação ao
pedido de registro aduzindo, em síntese: a) ausência de convenção
partidária na qual tenha o candidato impugnado sido escolhido, b) o
impugnado foi condenado pelo crime de falsificação de documento público,
cuja pena foi extinta em 04/03/2009, de forma que não transcorreu o
prazo de 08 anos do art. 1º, inciso I letra "a" da Lei Complementar
64/90. Afinal, pediu o indeferimento do requerimento de registro.
Juntou documentos (fls. 39-72).
O
representante da Coligação "União, Trabalho e Desenvolvimento" Nagib
Nunes, ofereceu impugnação aduzindo, em síntese, que o requerimento de
registro individual está irregular, porque não fora entregue pelo
candidato, pessoalmente, mas por terceiro, tanto que a assinatura do
recibo de folhas 27 não é do impugnado. Requereu o indeferimento do
registro ou a cessação (sic) do mandato.
Juntou documentos (fls. 151-159).
Michele
Aparecida Nogueira, candidata ao cargo de vereador pelo PMN, ofertou
impugnação com teor idêntico à do representante da Coligação "União,
Trabalho e Desenvolvimento".
Juntou documentos (fls. 183-191).
Notificado,
o candidato respondeu à primeira impugnação (Nagib Nunes) aduzindo, em
síntese: a) inépcia da petição inicial e ilegitimidade ativa de Nagib
Nunes, b) regularidade do requerimento individual de registro, c)
ocorrência de crime eleitoral decorrente da impugnação temerária.
À
impugnação ofertada por Michele Nogueira respondeu: a) inépcia da
inicial, b) regularidade do requerimento individual, c) crime eleitoral
pela impugnação temerária.
À impugnação do Ministério
Público Eleitoral respondeu, que inexiste a causa de inelegibilidade, na
medida em que houve cumprimento da pena em 21/11/2008, extinção da
mesma em 04/03/2008 e trânsito em julgado em 13/03/2009, sendo
inaplicável a alteração implementada pela Lei Complementar 135/2010 que
não pode retroagir, sob pena de violação da Declaração Universal dos
Direitos Humanos (art. 6º).
Juntou documentos.
Relatório de informações as folhas 347-348.
O
representante do Ministério Público Eleitoral promoveu pela
improcedência das impugnações do(s) candidato(s) reafirmando a tese da
inelegibilidade a partir da aplicação da "Lei da Ficha Limpa"
É o relatório. Decido.
A
controvérsia cinge-se à irregularidade instrumental do requerimento de
registro de candidatura individual e aplicação da Lei Complementar
135/2010 a fatos pretéritos.
Em primeiro lugar, o
exame das impugnações de Nagib Nunes e Michele Nogueira serão realizados
em conjunto porque apresentam argumentos idênticos (identidade de causa
de pedir e de pedido).
Em apertada síntese, sustentam
os impugnantes que o registro individual de candidatura (aquele
previsto no art. 11, § 4º da Lei 9.504/97) é personalíssimo, isto é,
apenas o candidato pode requerê-lo, pessoalmente, em cartório.
Sem razão os impugnantes.
O
pedido de registro de candidatura é de responsabilidade, num primeiro
momento, dos partidos ou coligações relativamente aos candidatos
aprovados em suas convenções, mas mesmo neste caso, qualquer pessoa pode
apresentá-lo em cartório, desde que o requerimento esteja assinado pelo
representante competente e instruído com os documentos nominados no §
1º do mesmo artigo.
Com efeito, o parágrafo 4º do art.
11 da Lei 9.504/97 não estabeleceu obrigação personalíssima para o
candidato cujo partido ou coligação tenha se omitido no requerimento de
registro de seus filiados escolhidos em convenção, assim como não
estabeleceu obrigação personalíssima ao representante do
partido/coligação. Em termos claros, qualquer motoboy pode comparecer
perante a justiça eleitoral para protocolo dos requerimentos, seja
coletivo ou individual. A regra, neste caso, não é restritiva, até
porque, a obrigação personalíssima depende de previsão expressa, não se
caracterizando por mera interpretação.
Em segundo
lugar, merece acolhimento a impugnação do órgão ministerial, na medida
em que a Lei Complementar 135/2010 ampliou o prazo de inelegibilidade de
03 (três) para 08 (oito) anos. Assim, levando-se em conta a data da
extinção da pena (04/03/2008) o candidato está inelegível até
04/03/2016.
O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná já se pronunciou sobre o tema:
Mandado
de segurança. Direitos políticos. Condenação criminal transitada em
julgado antes da vigência da lc 135/2010. Cumprimento integral da pena.
Prazo de inelegibilidade de 8 anos. Efeito vinculante do julgamento das
ações diretas de constitucionalidade nº 29 e 30, e da ação direta de
inconstitucionalidade nº 4578. Revogação da medida liminar. Segurança
denegada.. 1. A Lei Complementar nº 135/2010 é integralmente
constitucional, conforme julgamento proferido pelo Supremo Tribunal
Federal nas Ações Diretas de Constitucionalidade nº 29 e 30 e na Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 4578, tendo tal decisão efeito
vinculante sobre todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art.
28, parágrafo único da Lei nº 9.868/99. 2. Deve-se revogar medida
liminar concedida em sentido contrário ao da decisão prolatada pelo
Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Constitucionalidade nº 29 e
30 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4578, já que proferida
em momento anterior ao da publicação do aresto vinculante. 3. Mandado de
segurança conhecido, mas denegado.
De fato, ainda que
se alegue a irretroatividade da lei mais gravosa, que é a regra no
nosso ordenamento jurídico, não se pode olvidar que o Supremo Tribunal
Federal, exercendo a sua competência constitucional já decidiu a matéria
segundo a técnica do controle concentrado de constitucionalidade, cujo
julgado está assim ementado:
Ações declaratórias de
constitucionalidade e ação direta de inconstitucionalidade em julgamento
conjunto. Lei complementar nº 135/10. Hipóteses de inelegibilidade.
art. 14, § 9º, da Constituição Federal. Moralidade para o exercício de
mandatos eletivos. Inexistência de afronta à irretroatividade das leis:
agravamento do regime jurídico eleitoral. Ilegitimidade da expectativa
do indivíduo enquadrado nas hipóteses legais de inelegibilidade.
Presunção de inocência (art. 5º, lvii, da constituição federal): exegese
análoga à redução teleológica, para limitar sua aplicabilidade aos
efeitos da condenação penal.
Atendimento dos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade. Observância do princípio
democrático: fidelidade política aos cidadãos. Vida pregressa: conceito
jurídico indeterminado. Prestígio da solução legislativa no
preenchimento do conceito. Constitucionalidade da lei. Afastamento de
sua incidência para as eleições já ocorridas em 2010 e as anteriores,
bem como e para os mandatos em curso.
1. A
elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico –
constitucional e legal complementar – do processo eleitoral, razão pela
qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de
fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo
art. 5º, XXXV, da Constituição, mercê de incabível a invocação de
direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o
pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em
oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao
sistema normativo pretérito (expectativa de direito).
(...).
A
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a técnica do
controle concentrado de constitucionalidade, gera efeito vinculante para
todos os órgãos do Poder Judiciário.
José Afonso da
Silva ao investigar sobre qual a eficácia da sentença proferida no
processo de ação direta de inconstitucionalidade genérica explica:
“Essa
ação, como vimos, tem por objeto a própria questão de
constitucionalidade. Portanto, qualquer decisão que decrete a
inconstitucionalidade deverá ter eficácia erga omnes (genérica) e
obrigatória”.
Esclarece, também, que os efeitos da
decisão em ação declaratória de constitucionalidade a eficácia também é
erma omnes e vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e
Executivo. (Curso de Direito Constitucional Positivo, 23ª Edição, p.
60-62).
Sendo assim, uma vez que o Supremo Tribunal
Federal já decidiu, pelo controle concentrado de constitucionalidade das
leis e atos normativos que a Lei Complementar 135/2010 é constitucional
e que sua aplicação atinge os fatos ocorridos antes da sua vigência, o
juízo está vinculado a este entendimento.
Posto isso,
julgo improcedentes as impugnações deduzidas por Nagib Nunes e Michele
Aparecida Nogueira e procedente a impugnação deduzida pelo Ministério
Público Eleitoral e indefiro o registro de candidatura de Marlei
Ferreira Siqueira para concorrer ao cargo de Prefeito do Município de
Ibaiti.
Anote-se no cadastro eleitoral o prazo de inelegibilidade até 04/03/2016.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Diligências necessárias.
Ibaiti, 31 de julho de 2012.
Ricardo José Lopes/Juiz eleitoral da 79ª ZE.
Fonte: Np Diario
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